PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 905268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO.
- CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
- SEGUNDO PEDIDO FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.382/2011.
- NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA.
Resultado indicado
O AREsp 1.320.924/SC não foi conhecido e o RE teve seu seguimento negado, estando pendente de julgamento os recursos interpostos contra referida negativa.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. FATOS ANTERIORES À LEI 11.596/2007. ACÓRDÃO QUE NÃO PODE SER CONSIDERADO MARCO INTERRUPTIVO. 2. RESP E RE NÃO ADMITIDOS. MANUTENÇÃO DAS DECISÕES PELO STJ E PELO STF. RETROATIVIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPEDE A AFERIÇÃO DA PRESCRIÇÃO. 3. SUSPENSÃO DO PROCESSO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INADIMPLEMENTO DO PRIMEIRO PARCELAMENTO. SEGUNDO PEDIDO FORMALIZADO SOB A ÉGIDE DA LEI 12.382/2011. NÃO CABIMENTO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. 4. DENÚNCIA RECEBIDA ANTES DA LEI 13.964/2019. NÃO CABIMENTO DO ANPP. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No que concerne à prescrição, o entendimento no sentido de que "o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, somente se aplica aos crimes praticados após a alteração legislativa inserida pela Lei n. 11.596/2007. Sendo anterior o delito, aplica-se o entendimento vigente à época, a saber, o marco interruptivo da prescrição é apenas a sentença condenatória recorrível. (AgRg no HC n. 769.773/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) 2. A sentença foi publicada em 27/11/2008, o processo ficou suspenso entre 3/8/2011 e 6/9/2016, e o recurso de apelação foi julgado em 6/6/2017. O AREsp 1.320.924/SC não foi conhecido e o RE teve seu seguimento negado, estando pendente de julgamento os recursos interpostos contra referida negativa. Contudo, embora o acórdão não seja marco interruptivo e ainda não tenha sido certificado o trânsito em julgado, tem-se que a manutenção da não admissão do recurso especial, bem como do recurso extraordinário ensejam a retroatividade do trânsito em julgado. Deve se aguardar, portanto, a decisão do STF, a respeito da manutenção ou não da negativa de seguimento, para só então ser possível aferir eventual prescrição. 3. Quanto ao pedido de suspensão do processo, em virtude de novo parcelamento do crédito tributário, tem-se que o entendimento do acórdão impugnando encontra-se em consonância com a jurisprudência desta corte Superior, que é no sentido de que a "Lei n. 12.382/2011 determinará a suspensão da pretensão punitiva do Estado, desde que o parcelamento do débito tributário tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia" (AgRg no HC n. 439.362/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Ribeiro Dantas, julgado em 2/8/2018, DJe de 9/8/2018). - Relevante anotar, no ponto, que, apesar de os fatos serem anteriores à Lei n. 12.382/2011, a hipótese fática apresenta distinção que autoriza sua aplicação no caso dos autos. Com efeito, trata-se de segundo parcelamento requerido, após o inadimplemento do primeiro, devendo, portanto, ser examinado de acordo com o regramento vigente no momento do novo pedido. 4. No que concerne o pedido de acordo de não persecução penal, tem-se que "As duas Turmas que compõem a Terceira Seção deste STJ chegaram à conclusão de que o art. 28-A do CPP tem eficácia retroativa, mas desde que não tenha ocorrido o recebimento da denúncia antes da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019". (AgRg no REsp n. 2.118.260/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.