DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 904948
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, devido a manifestação da Promotora de Justiça que teria influenciado indevidamente os jurados.
- A parte agravante sustenta que a Promotora de Justiça acusou os advogados de juntar documento falso aos autos, o que teria influenciado o Conselho de Sentença contra a defesa técnica.
- Alega-se também a nulidade do julgamento dos embargos de declaração por terem sido apreciados por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária.
- A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da Promotora de Justiça durante a sessão plenária do Tribunal do Júri constitui nulidade por influenciar indevidamente os jurados, e se a ausência de registro na ata de julgamento implica preclusão.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM SESSÃO PLENÁRIA. PRECLUSÃO. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ARGUMENTO DE AUTORIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade da sessão plenária do Tribunal do Júri, devido a manifestação da Promotora de Justiça que teria influenciado indevidamente os jurados. 2. A parte agravante sustenta que a Promotora de Justiça acusou os advogados de juntar documento falso aos autos, o que teria influenciado o Conselho de Sentença contra a defesa técnica. 3. Alega-se também a nulidade do julgamento dos embargos de declaração por terem sido apreciados por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a manifestação da Promotora de Justiça durante a sessão plenária do Tribunal do Júri constitui nulidade por influenciar indevidamente os jurados, e se a ausência de registro na ata de julgamento implica preclusão. 5. Outra questão em discussão é se há nulidade no julgamento dos embargos de declaração por magistrado diverso daquele que presidiu a sessão plenária. III. Razões de decidir6. A jurisprudência estabelece que nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão. 7. Manifestações pessoais do membro do Ministério Público não se caracterizam como "argumento de autoridade" vedado pelo art. 478, inciso I, do CPP, pois o órgão ministerial atua como parte no processo penal, e suas sustentações estão sujeitas ao contraditório. 8. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação à pessoa física do magistrado que presidiu a sessão plenária. IV. Dispositivo e tese9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. As nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento do júri devem ser suscitadas na própria sessão e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A manifestação ministerial não constitui argumento de autoridade vedado, pois está sujeita ao contraditório. 3. A competência para julgar embargos de declaração é do órgão jurisdicional, não havendo necessidade de vinculação ao magistrado que presidiu a sessão plenária". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 478, I; CPP, art. 571, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 789747, Rel. Min. [Nome do Ministro], Quinta Turma, julgado em 24.04.2023.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.