AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 904844
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO.
- Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes.
- No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. VÍTIMA FALECIDA ANTES DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROVA IRREPETÍVEL. OUTROS ELEMENTOS COLHIDOS DURANTE A INSTRUÇÃO. ELEMENTOS SUFICIENTES À PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Uma vez que não são exteriorizadas as razões que levam os jurados a decidir por eventual condenação, a submissão do acusado a julgamento pelos seus pares deve estar condicionada à produção de prova mínima e, diga-se, judicializada, na qual tenha sido garantido o devido processo legal, com o contraditório e com a ampla defesa que lhe são inerentes. 2. No caso, a Corte estadual mencionou depoimentos colhidos em juízo que conferem plausibilidade mínima à tese acusatória de que o réu agiu com animus necandi. Em relação à materialidade, segundo as instâncias ordinárias, houve comprovação do crime por meio de laudo de exame de corpo de delito. Quanto à autoria, extrai-se da pronúncia que a vítima faleceu antes da audiência de instrução e julgamento, razão pela qual seu depoimento no inquérito - no qual apontou o possível envolvimento do réu no delito - passa a ser considerado prova irrepetível e pode servir de fundamentação à decisão de pronúncia, conforme exceção expressamente prevista no art. 155 do CPP. 3. Além disso, foram apresentados também elementos probatórios colhidos durante a instrução, entre os quais se destaca o depoimento da esposa da vítima, que reforçou o que seu marido a informara sobre a participação do réu em sua tentativa de homicídio. Ainda que se trate de depoimento indireto, o seu uso no processo em exame é possível, sobretudo diante das peculiaridades do caso concreto, com a vítima já falecida. 4. As instâncias ordinárias demonstraram estarem presentes indícios necessários para pronunciar o réu, com base em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial, bem como em testemunhos em juízo. 5. Em relação à tese de nulidade da pronúncia por excesso de linguagem, observo que a Corte local não se manifestou expressamente sobre tal alegação, o que impossibilita que este Superior Tribunal analise a questão diretamente, sob pena de indevida supressão de instância. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.