DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 904816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão proferido pelo Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão e nulidade de atos processuais por ausência de gravações do plenário do Júri.
- Os pacientes foram condenados pela prática de homicídio qualificado, com penas de 74 anos e 11 meses e 56 anos e 10 meses de reclusão, respectivamente.
- A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
- Outra questão é saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão e se a ausência de gravações do plenário do Júri gera nulidade dos atos processuais.
Resultado indicado
O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO E NULIDADE PROCESSUAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu habeas corpus impetrado para cassar acórdão proferido pelo Tribunal de origem alegando constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão e nulidade de atos processuais por ausência de gravações do plenário do Júri. 2. Os pacientes foram condenados pela prática de homicídio qualificado, com penas de 74 anos e 11 meses e 56 anos e 10 meses de reclusão, respectivamente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental deve ser conhecido, considerando a ausência de novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 4. Outra questão é saber se há constrangimento ilegal por excesso de prazo na prisão e se a ausência de gravações do plenário do Júri gera nulidade dos atos processuais. III. Razões de decidir 5. O agravo regimental não foi conhecido, pois o recorrente não apresentou novos argumentos, limitando-se a reiterar os fundamentos do habeas corpus inicial. 6. A jurisprudência consolidada não admite habeas corpus substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no presente caso. 7. Quanto ao excesso de prazo, a complexidade do caso, envolvendo múltiplos réus e vítimas, justifica a duração do processo, não configurando constrangimento ilegal. 8. A alegação de nulidade por ausência de gravações foi considerada preclusa, pois não foi suscitada em momento oportuno e não houve demonstração de prejuízo à defesa. 9. A prisão preventiva foi mantida com base na necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta do delito. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não deve ser conhecido quando não apresenta novos argumentos capazes de alterar a decisão anterior. 2. A ausência de gravações do plenário do Júri não gera nulidade se não demonstrado prejuízo à defesa e se a questão não foi suscitada em momento oportuno. 3. A complexidade do caso pode justificar a duração do processo, não configurando constrangimento ilegal por excesso de prazo". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 563, 571, 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 841050/ES, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJE 11.11.2024; STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.