HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR — HC 904487
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUARTA TURMA, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA.
- AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO.
- ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA EXTENSA.
- Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR. MENOR IMPÚBERE. ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E MEDIDA PROTETIVA. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR CUMULADA COM GUARDA PROVISÓRIA E ADOÇÃO. SUSPEITA DE BURLA AO CADASTRO DE ADOÇÃO. ENTREGA DA CRIANÇA PELA AVÓ MATERNA À FAMÍLIA EXTENSA. CONVIVÊNCIA COM A IRMÃ MAIS VELHA. PREVALÊNCIA DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ORDEM CONCEDIDA. LIMINAR CONFIRMADA. 1. Esta Corte Superior tem entendimento assente de que, salvo evidente risco à integridade física ou psíquica do menor, não é de seu melhor interesse o acolhimento institucional em detrimento daquele em família substituta. Precedentes. 2. "[...] não se pode perder de vista que o registro e classificação de pessoas interessadas em adotar não têm um fim em si mesmos, antes devem servir, precipuamente, ao melhor interesse das crianças e dos adolescentes. Portanto, a ordem cronológica de preferência das pessoas previamente cadastradas para a adoção não tem um caráter absoluto, pois deverá ceder ao princípio do melhor interesse da criança e do adolescente, razão de ser de todo o sistema de defesa erigido pelo Estatuto, que tem na doutrina da proteção integral sua pedra basilar" (HC 468.691/SC, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/2/2019, DJe de 11/3/2019). 3. No caso, ausente qualquer indício de que haja risco concreto à integridade física e psíquica da criança, e considerando o cuidado dispensado e o interesse do casal em regularizar a adoção, verifica-se haver motivos suficientes para evitar seu abrigamento institucional, enquanto não finalizados os processos em tramitação, mostrando-se o acolhimento familiar por família extensa de sua irmã mais velha mais vantajoso para o paciente, privilegiando a convivência familiar entre as crianças. 4. Ordem de habeas corpus concedida. Liminar confirmada.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:008069 ANO:1990\n***** ECA-90 ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE\n ART:00098 ART:00101"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.