PROCESSO PENAL — AgRg no HC 904477
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando argumentos sobre a generalidade do decreto preventivo e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares.
- A agravante, menor de 21 anos, primária e com domicílio certo, foi presa preventivamente por tráfico de drogas, transportando 22,2kg de maconha.
- Alega ausência de contemporaneidade na custódia e requer substituição da prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA EXTREMA. VIA INADEQUADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E IANDEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, reiterando argumentos sobre a generalidade do decreto preventivo e a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares. A agravante, menor de 21 anos, primária e com domicílio certo, foi presa preventivamente por tráfico de drogas, transportando 22,2kg de maconha. Alega ausência de contemporaneidade na custódia e requer substituição da prisão preventiva. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e necessidade da manutenção da prisão preventiva da agravante, considerando a gravidade concreta do delito e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. III. Razões de decidir 3. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 4. No caso, a prisão preventiva foi devidamente motivada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que a paciente teria sido surpreendida, em ônibus coletivo, fazendo o transporte interestadual - Mato Grosso do Sul para São Paulo - de grande quantidade de droga. 5. É inviável concluir, na via estreita do habeas corpus, a quantidade de pena que poderá ser imposta, tampouco se iniciará o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado, o que afasta a desproporcionalidade da medida extrema. 6. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.