PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 904254
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS.
- 1.O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo.
- 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023).
- 3.A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa, sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens e instalações ou garantir a adequada execução de serviços municipais.
Resultado indicado
5 .Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. TRÁFICO DE DROGAS. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL FORA DE SUAS ATRIBUIÇÕES CONSTITUCIONAIS. BUSCA PESSOAL. NULIDADE RECONHECIDA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NECESSÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.O entendimento firmado pelo Tribunal a quo foi no sentido de que a atuação dos guardas municipais, que se encontravam em patrulhamento de rotina, foi legítima diante da suposta situação de flagrância ostentada pelo agravado já que a conduta típica de trazer consigo entorpecentes se protrai no tempo. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento contrário à tese do agravante ao lançar luzes sobre o tema e definir que "não é das guardas municipais mas sim das polícias, como regra, a competência para investigar, abordar e revistar indivíduos suspeitos da prática de tráfico de drogas ou de outros delitos cuja prática não atente de maneira clara, direta e imediata contra os bens, serviços e instalações municipais ou as pessoas que os estejam usando naquele momento" (HC n. 830.530/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27/9/2023, DJe de 4/10/2023). 3.A atuação da guarda municipal se deu fora de suas atribuições constitucionais, em atividade policial ostensiva ou investigativa, sem a existência de fundada suspeita de posse de corpo de delito ou relação clara, direta e imediata com a necessidade de proteger bens e instalações ou garantir a adequada execução de serviços municipais. 4. Reconhecida a ilicitude das provas colhidas, bem como as delas derivadas, nos termos do art. 157, § 1º, do Código de Processo Penal, a ação penal deve ser imediatamente trancada. 5 .Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.