AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO — AgRg no HC 904236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- ATUAÇÃO LIMITADA DO AGRAVADO NA ESTRUTURA CRIMINOSA.
- EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE O DESCREVE COMO MERA "MULA".
- ASSOCIAÇÃO TODAVIA QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL MINISTERIAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ATUAÇÃO LIMITADA DO AGRAVADO NA ESTRUTURA CRIMINOSA. FUNÇÕES SUBALTERNAS. EXORDIAL ACUSATÓRIA QUE O DESCREVE COMO MERA "MULA". CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ASSOCIAÇÃO TODAVIA QUE JUSTIFICA APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício - caso dos autos. 2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 3. Hipótese na qual não foram apresentados fundamentos suficientes para justificar a custódia cautelar. Ressaltou-se o envolvimento do agravado com a associação voltada para o tráfico, a necessidade de interromper as atividades do grupo, e a existência de condenação anterior pelo mesmo delito. Todavia, a própria denúncia destaca seu papel subordinado no grupo, referindo-se a ele como mera "mula", já que sua incumbência se limitaria a dividir e preparar os entorpecentes que seriam entregues aos clientes. 4. Ademais, se aponta que ele, "de forma esporádica" exerceria o transporte de skunk a ser vendido pelo líder da organização, bem como forneceria sua conta bancária para movimentação. Note-se que ele sequer foi denunciado pelo crime de tráfico, mas tão somente de associação para tal desiderato. 5. Portanto, que sua suposta atividade na estrutura criminosa era restrita a atos subalternos, não havendo demonstração de profundo envolvimento, ou que sua liberdade, diante da desarticulação do grupo, possa representar efetivo risco de continuidade dos atos criminosos. Nessas circunstâncias, a existência de uma condenação provisória pelo crime de tráfico de drogas se revela insuficiente para justificar sua prisão. 6. Sendo, todavia, fortes os indícios da sua participação em grupo criminoso responsável, em tese, pela comercialização ilícita de elevadas quantidades de drogas de natureza especialmente deletéria, se considerou justificável que sua liberdade fosse condicionada ao cumprimento de medidas cautelares alternativas. 7. Agravo desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.