DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 904186
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO.
- Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o trânsito em julgado da condenação.
- O agravante alega que a ação penal estava em curso quando a Lei n.
- 13.964/2019 entrou em vigor, sustentando a aplicabilidade retroativa do ANPP.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou habeas corpus substitutivo de revisão criminal, visando à celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) após o trânsito em julgado da condenação. 2. O agravante alega que a ação penal estava em curso quando a Lei n. 13.964/2019 entrou em vigor, sustentando a aplicabilidade retroativa do ANPP. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal quando já transitada em julgado a sentença condenatória. 5. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado, pois o instituto visa evitar a persecução penal desnecessária e promover a resolução consensual de conflitos antes da condenação definitiva. 6. No caso concreto, a defesa permaneceu inerte nas fases processuais em que poderia ter formulado o pleito, trazendo o pedido apenas após o esgotamento da via recursal. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. O Acordo de Não Persecução Penal não pode ser celebrado após o trânsito em julgado da condenação. 2. A inércia da defesa em pleitear o ANPP nas fases processuais adequadas inviabiliza a aplicação do instituto após a condenação definitiva". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A; CF/1988, art. 5º, XL. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 13.11.2024; STJ, AgRg no RHC 74.464/PR.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.