AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURDO PRÓPRIO — AgRg no HC 904142
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURDO PRÓPRIO.
- NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIAS.
- I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
- II - Conforme abordado na decisão agravada, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURDO PRÓPRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. NATUREZA E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 42, DA LEI N. 11.343/06. SEGUNDA FASE. MULTIRREINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DIVERSA DE 1/6 (UM SEXTO). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. II - Conforme abordado na decisão agravada, a sentença condenatória, mantida pelo Tribunal de origem, de forma motivada e de acordo com o caso concreto, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou a natureza e a diversidade dos entorpecentes apreendidos com o paciente, em especial a cocaína, não se mostrando desproporcional a exasperação da basilar no patamar prudencial de 1/4 (um quarto), considerando-se que foi apreendida quantidade significativa de entorpecentes, ainda que não excepcional (17,82 gramas de cocaína, e 12,97 gramas de maconha), tal qual se depreende dos autos. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 585.375/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/03/2017; HC n. 364.661/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/11/2016. III - Por fim, "o fato de o acusado ser multirreincidente autoriza a exasperação da reprimenda, em razão da agravante da reincidência, em patamar maior do que 1/6" (AgRg no HC n. 622.225/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 24/11/2020). IV - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o acórdão impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.