DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 903877
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo.
- A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação do advogado constituído e a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da apresentação de embargos de declaração por outro postulante sem procuração nos autos.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da falta de intimação do advogado constituído; (ii) estabelecer se o habeas corpus poderia ser conhecido, à luz da jurisprudência que não admite a via do habeas corpus para substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado contra acórdão que manteve condenação por tráfico de entorpecentes e posse ilegal de arma de fogo. A defesa alegou nulidade processual por ausência de intimação do advogado constituído e a ocorrência de constrangimento ilegal em razão da apresentação de embargos de declaração por outro postulante sem procuração nos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade processual em razão da falta de intimação do advogado constituído; (ii) estabelecer se o habeas corpus poderia ser conhecido, à luz da jurisprudência que não admite a via do habeas corpus para substituição de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus, por sua natureza, destina-se à tutela da liberdade de locomoção diante de flagrante ilegalidade, não podendo ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal. 4. Não se verifica flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, uma vez que a nulidade alegada pela defesa não foi objeto de análise pela instância inferior, configurando supressão de instância. 5. A jurisprudência da 5ª Turma desta Corte reafirma que a análise de questões processuais que não foram objeto de debate na origem viola o princípio da devolutividade, inviabilizando o conhecimento do habeas corpus. 6. A ausência de risco iminente à liberdade de locomoção do paciente impede a utilização do habeas corpus como meio para a revisão de questões processuais não decididas pela instância inferior. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.