AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 903795
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar.
- Tal fundamentação somente será, a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos quais se decreta ou se mantém a prisão.
- É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art.
- A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO. FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É dever do magistrado explicitar o seu convencimento quanto à necessidade da segregação cautelar. Tal fundamentação somente será, a seu turno, válida se forem indicados os motivos concretos pelos quais se decreta ou se mantém a prisão. 2. É manifesto o constrangimento ilegal imposto ao paciente, visto que não houve nenhuma análise da possibilidade de o pronunciado responder ao processo em liberdade, em afronta ao disposto no art. 413, § 3º, do CPP. 3. A autoridade judiciária nem sequer pontuou que permaneciam hígidas a motivação e a imprescindibilidade da medida extrema. Não houve indicação de dado concreto idôneo a sinalizar que persiste o perigo gerado pelo estado de liberdade do sentenciado. 4. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que o acréscimo de fundamentos na via do habeas corpus, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.