DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 903753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NECESSIDADE DE PRAZO ADEQUADO PARA ANÁLISE PELA DEFESA.
- CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado após a negativa de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de resposta à acusação em ação penal relativa ao rompimento da barragem em Brumadinho, com fundamento na existência de novas provas oriundas de assistência jurídica internacional, ainda não analisadas pela defesa.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paridade de armas exige a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até que a defesa tenha tempo suficiente para analisar as novas provas; (ii) estabelecer se a concessão desse prazo deve ser proporcional ao tempo já utilizado pelo órgão acusador.
- RAZÕES DE DECIDIR A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas.
Resultado indicado
O prazo concedido à defesa deve ser proporcional ao tempo utilizado pela acusação para a análise das mesmas provas.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PARIDADE DE ARMAS. SUSPENSÃO DE PRAZO PARA RESPOSTA À ACUSAÇÃO. ACESSO À PROVA NOVA. NECESSIDADE DE PRAZO ADEQUADO PARA ANÁLISE PELA DEFESA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado após a negativa de suspensão ou interrupção do prazo para apresentação de resposta à acusação em ação penal relativa ao rompimento da barragem em Brumadinho, com fundamento na existência de novas provas oriundas de assistência jurídica internacional, ainda não analisadas pela defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a paridade de armas exige a suspensão do prazo para apresentação de resposta à acusação até que a defesa tenha tempo suficiente para analisar as novas provas; (ii) estabelecer se a concessão desse prazo deve ser proporcional ao tempo já utilizado pelo órgão acusador. III. RAZÕES DE DECIDIR A paridade de armas é princípio essencial no processo penal, devendo ser garantido à defesa o mesmo tratamento concedido à acusação, especialmente no que tange ao acesso e análise de provas. O acesso às provas pela defesa antes de sua apreciação no processo é condição para assegurar o contraditório e a ampla defesa, permitindo a instrumentalização de sua atuação de forma eficaz. O tempo já transcorrido desde a disponibilização das novas provas à defesa (mais de 8 meses) é suficiente para a análise inicial, mas deve-se garantir um prazo adicional razoável de 30 dias para a apresentação da resposta à acusação, salvo se houver aditamento à denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem concedida para fixar o prazo de 30 dias, contado a partir da publicação deste acórdão, para apresentação das alegações finais pela defesa, salvo aditamento à denúncia. Tese de julgamento: 1. A paridade de armas no processo penal exige a suspensão ou interrupção dos prazos processuais para permitir à defesa a análise adequada de novas provas que já estejam em posse do órgão acusador. 2. O prazo concedido à defesa deve ser proporcional ao tempo utilizado pela acusação para a análise das mesmas provas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPP, art. 396-A. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 96007, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 14.06.2011.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.