AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 903597
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
- IMPETRAÇÃO DO SEGUNDO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA.
- A condenação do réu transitou em julgado e a defesa impetra o segundo habeas corpus para discutir a dosimetria da pena.
- Constata-se a multiplicidade de impetrações contra processo findo, sem o uso de revisão criminal na origem, o que torna incabível a impetração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. IMPETRAÇÃO DO SEGUNDO HABEAS CORPUS PARA DISCUTIR A DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação do réu transitou em julgado e a defesa impetra o segundo habeas corpus para discutir a dosimetria da pena. Constata-se a multiplicidade de impetrações contra processo findo, sem o uso de revisão criminal na origem, o que torna incabível a impetração. 2. Adicionalmente, não se verifica flagrante ilegalidade, passível de correção de ofício, pois o homicídio de uma pessoa de pouca idade pode ser tratado de forma diferente, por diversos motivos, e não somente pela vulnerabilidade da vítima. As instâncias ordinárias ressaltaram as consequências mais graves da conduta, pois quando o réu matou uma menina, cheia de potenciais, não suprimiu apenas sua vida, mas o futuro que seus familiares teriam com ela. Além da morte, a dor pela perda de experiências se perpetua no tempo e o crime deixará, para as pessoas envolvidas, sofrimentos relacionados ao que essa criança poderia ter se tornado ou vivido. 3. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.