AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 903573
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
- 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados.
- No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PECULATO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO INDICAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 621 DO CPP. INADMISSIBILIDADE. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. CRIME CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 599 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO DO ÓBICE SUMULAR DADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. No caso, como não existe no STJ julgamento de mérito passível de revisão em relação à condenação definitiva sofrida pelo paciente, deve-se reconhecer a incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, o não cabimento da impetração substitutiva de revisão criminal é reforçado quando o impetrante não indica que as razões de pedir estão previstas em alguma das hipóteses do art. 621 do CPP, como no presente caso. 3. Quando não constatada ilegalidade flagrante, inviável a concessão, de ofício, da ordem em habeas corpus. 4. A Súmula n. 599 do STJ estabelece: "O princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública". Todavia, em hipóteses excepcionais, admite-se a aplicação do princípio da insignificância em crimes contra a administração pública, quando ínfima a lesão ao bem jurídico tutelado, observadas a particularidades de cada situação em análise. 5. Diante das peculiaridades do caso concreto, não é possível mitigar a incidência da Súmula n. 599 do STJ, pois o agente público desviou dez litros de combustível em benefício próprio e falsificou a assinatura do colega de trabalho, o que poderia havê-lo incriminado. Além disso, testemunhas relataram que o acusado havia ingerido bebida alcóolica na ocasião do crime, em horário de expediente. Havia ainda a notícia de que comportamento similar havia sido praticado anteriormente pelo réu. Embora o dano econômico seja pequeno, as circunstâncias narradas demonstram conduta penalmente relevante, uma vez que é evidente o prejuízo à moralidade da administração pública. 6. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.