DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 903452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
- Habeas corpus impetrado em benefício de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao reconhecimento de nulidade processual devido à ausência do Ministério Público em audiência de instrução.
- O paciente foi condenado por crime de apropriação indébita, com pena substituída por restritivas de direitos.
- A sentença condenatória transitou em julgado.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO COMPARECIMENTO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, visando ao reconhecimento de nulidade processual devido à ausência do Ministério Público em audiência de instrução. 2. O paciente foi condenado por crime de apropriação indébita, com pena substituída por restritivas de direitos. A sentença condenatória transitou em julgado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação gera nulidade processual, mesmo sem demonstração de prejuízo à defesa. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória. 5. Não se vislumbra flagrante ilegalidade, pois a ausência do Ministério Público na audiência não causou prejuízo à defesa, que teve oportunidade de formular perguntas à testemunha. 6. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do CPP, estabelece que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A ausência do Ministério Público em audiência de oitiva de testemunha de acusação não gera nulidade processual sem demonstração de prejuízo à defesa. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal após o trânsito em julgado da sentença condenatória". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 563.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 815.458/RS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe 25/11/2024; STJ, REsp 1.348.978/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Rel. p/ Acórdão Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 17/2/2016.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.