DIREITO PENAL — AgRg no HC 903403
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PACIENTE "CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS" QUE TRAZIA OBJETOS ENVOLTOS EM UM LENÇOL.
- Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discute a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado e sem fundada suspeita, com base em abordagem de indivíduo que trazia consigo objetos envoltos por um lençol.
- O agravado não foi encontrado praticando ato de traficância ou em posse de arma de fogo.
- A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas suspeitas.
Resultado indicado
AGRAVO PROVIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. 21,28G DE COCAÍNA. BUSCA PESSOAL. PACIENTE "CONHECIDO NOS MEIOS POLICIAIS" QUE TRAZIA OBJETOS ENVOLTOS EM UM LENÇOL. AUSÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se discute a legalidade de busca pessoal realizada sem mandado e sem fundada suspeita, com base em abordagem de indivíduo que trazia consigo objetos envoltos por um lençol. O agravado não foi encontrado praticando ato de traficância ou em posse de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da busca pessoal realizada sem mandado judicial e sem a presença de fundadas suspeitas. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal sem mandado é permitida apenas quando há fundada suspeita, conforme art. 244 do Código de Processo Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a suspeita seja baseada em circunstâncias concretas e objetivas, não em impressões subjetivas. 5. No caso, a abordagem foi baseada apenas no fato de ser o paciente "conhecido dos meios policiais" e por estar trazendo "consigo objetos enrolados em um lençol". 6. Não foi demonstrado que o agravante estivesse em posse de objetos que constituíssem corpo de delito. IV. AGRAVO PROVIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.