AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 903401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR.
- DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO PELA SUPREMA CORTE PARA MODULAR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA N.
- O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do REsp n.
- 1.861.887, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado na qual entendi que o marco para prescrição da pretensão executória é o dia 24/9/2018, quando o Ministério Público deixou de recorrer de acórdão que reduziu a reprimenda imposta.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO FORMULADO EM RECURSO ESPECIAL ANTERIOR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. DATA ANTERIOR AO MARCO FIXADO PELA SUPREMA CORTE PARA MODULAR OS EFEITOS DO JULGAMENTO DO TEMA N. 788. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O habeas corpus foi indeferido liminarmente por constituir mera reiteração do REsp n. 1.861.887, também em favor da ora agravante, com decisão transitada em julgado na qual entendi que o marco para prescrição da pretensão executória é o dia 24/9/2018, quando o Ministério Público deixou de recorrer de acórdão que reduziu a reprimenda imposta. 2. Tendo em vista que a Suprema Corte, por ocasião do julgamento do Tema n. 788 da repercussão geral (ARE 848.107/DF), estabeleceu o trânsito em julgado para ambas as partes como marco para prescrição da pretensão executória, modulando os efeitos para as ações com trânsito em julgado para a acusação posteriores a 12/11/2020, não há que se falar em aplicação ao presente caso. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.