PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 903362
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que a polícia rodoviária estadual determinou a parada de dois veículos "porque não guardavam distância segura entre si e seus vidros eram revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de encontro ao regulamento vigente" (e-STJ fl.
- Concluiu-se, assim, que "a ordem de polícia foi absolutamente regular e, pelas mesmas razões, a subsequente busca veicular, porque havia indícios suficientes de possível atividade ilícita em curso, posteriormente recrudescidos pelo peso incomum das malas em relação ao volume dos objetos em seu interior e pela recusa dos passageiros em revelar o conteúdo das bagagens". (e-STJ fl.
- 174) - Dessa forma, não há se falar em ausência de fundadas razões, uma vez que foi indicado contexto idôneo a ensejar a busca veicular, não havendo qualquer irregularidade na diligência, que traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial.
- Tratando-se de diligência regular, não há se falar igualmente em pescaria probatória.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR. FUNDADAS RAZÕES PRESENTES. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local, ao analisar a alegação defensiva, registrou que a polícia rodoviária estadual determinou a parada de dois veículos "porque não guardavam distância segura entre si e seus vidros eram revestidos com insulfilme cuja transmitância luminosa ia de encontro ao regulamento vigente" (e-STJ fl. 172). Concluiu-se, assim, que "a ordem de polícia foi absolutamente regular e, pelas mesmas razões, a subsequente busca veicular, porque havia indícios suficientes de possível atividade ilícita em curso, posteriormente recrudescidos pelo peso incomum das malas em relação ao volume dos objetos em seu interior e pela recusa dos passageiros em revelar o conteúdo das bagagens". (e-STJ fl. 174) - Dessa forma, não há se falar em ausência de fundadas razões, uma vez que foi indicado contexto idôneo a ensejar a busca veicular, não havendo qualquer irregularidade na diligência, que traduziu exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial. Tratando-se de diligência regular, não há se falar igualmente em pescaria probatória. Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, "se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública" (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00240 PAR:00002 ART:00244"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.