PENAL E PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 903326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- 11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N.10.826/2003.
- APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO.
- A alegação de nulidade da prova ao argumento de que os policiais responsáveis pela prisão do agravante teriam imposto a este sofrimento a partir de inúmeras agressões físicas, nota-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou tal alegação, não havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ARTIGOS 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006 E 16, §1º, IV, DA LEI N.10.826/2003. APLICAÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. INVIABILIDADE. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A alegação de nulidade da prova ao argumento de que os policiais responsáveis pela prisão do agravante teriam imposto a este sofrimento a partir de inúmeras agressões físicas, nota-se que o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, com base no acervo fático probatório acostado aos autos, rechaçou tal alegação, não havendo que se falar, portanto, em manifesta ilegalidade. 2. Não se pode deixar de sublinhar, ademais, que, para superar as conclusões firmadas na origem e alcançar a pretensão do agravante, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 3.Com relação ao pleito de aplicação do tráfico privilegiado, nota-se que, de igual modo, a Corte de origem apresentou correta fundamentação para afastá-la, ante a expressiva quantidade de drogas apreendidas com o agravante (mais de 520g de cocaína e maconha), além da arma de fogo de numeração suprimida. 4. O pleito de fixação de regime mais brando e de substituição da pena corporal por restritivas de direitos também restou afastado, a partir de fundamentação suficiente do Tribunal de origem, em consonância com o entendimento desta Corte. 5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.