DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 903324
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pleito defensivo para realização de sustentação oral e facultou a palavra ao Procurador de Justiça e ao assistente de acusação, em apelo exclusivo do paciente.
- A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da negativa de adiamento para sustentação oral pela defesa e do uso da palavra pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação.
- A defesa foi devidamente cientificada sobre o procedimento para sustentação oral, mas utilizou via equivocada, não observando o regramento interno da Corte.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL. INOBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou pleito defensivo para realização de sustentação oral e facultou a palavra ao Procurador de Justiça e ao assistente de acusação, em apelo exclusivo do paciente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, em razão da negativa de adiamento para sustentação oral pela defesa e do uso da palavra pelo Ministério Público e pelo assistente de acusação. III. Razões de decidir 3. A defesa foi devidamente cientificada sobre o procedimento para sustentação oral, mas utilizou via equivocada, não observando o regramento interno da Corte. 4. Não está demonstrado nos autos nenhum problema tecnológico que impedisse o acesso da defesa aos autos, nem foi apontado prejuízo concreto e efetivo ao paciente. 5. A via do habeas corpus não permite exame aprofundado do acervo fático-probatório, sendo necessário demonstrar prejuízo concreto para reconhecimento de nulidade. 6. Nenhuma parte poderá arguir nulidade a que tenha dado causa. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. A nulidade processual não pode ser reconhecida sem a demonstração de prejuízo concreto e efetivo ao réu. 2. Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que tenha dado causa". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 565.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 691.007/BA, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, DJe 26/11/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.