DIREITO PROCESSUAL PENAL — EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC 903184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra agravo regimental desprovido no habeas corpus, no qual se alegava que a decisão de pronúncia seria baseada exclusivamente em depoimentos indiretos.
- A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão, contradição ou obscuridade e se a tese ventilada pelo embargante encontra respaldo nos autos.
- Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado.
- Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
Resultado indicado
Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra agravo regimental desprovido no habeas corpus, no qual se alegava que a decisão de pronúncia seria baseada exclusivamente em depoimentos indiretos.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os embargos de declaração opostos nos embargos de declaração contra agravo regimental desprovido no habeas corpus, no qual se alegava que a decisão de pronúncia seria baseada exclusivamente em depoimentos indiretos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padeceu de omissão, contradição ou obscuridade e se a tese ventilada pelo embargante encontra respaldo nos autos. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 4. O acórdão recorrido declinou que existem outros depoimentos, perícias e imagens de câmeras de segurança que teriam capturado parte do iter criminis, razão pela qual não há como admitir que a pronúncia foi fundamentada exclusivamente em depoimentos indiretos. 5. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a superveniência de condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia ou daquelas ocorridas antes dela. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, apenas para sanar o erro material contido no dispositivo, que determinou a baixa dos autos, devendo, ainda, ser excluída a certidão de trânsito em julgado e adotadas as providências necessárias ao processamento do recurso ordinário interposto. Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. 2. A superveniência da condenação pelo Tribunal do Júri torna prejudicada a apreciação de eventuais nulidades na decisão de pronúncia." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1432358/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 17/02/2020; STJ, EDcl no AREsp n. 2.510.777/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.