DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 903184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação pelo Tribunal do Júri, fundamentada em testemunhos indiretos e insuficiência de provas periciais e imagens de câmeras de segurança para individualização da autoria delitiva.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente.
- A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada e respaldada por provas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e outros documentos.
- A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava ilegalidade na condenação pelo Tribunal do Júri, fundamentada em testemunhos indiretos e insuficiência de provas periciais e imagens de câmeras de segurança para individualização da autoria delitiva. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri, que condenou o agravante por homicídio qualificado, é manifestamente contrária às provas dos autos, justificando a concessão de habeas corpus para despronunciar o paciente. III. Razões de decidir3. A decisão do Tribunal do Júri foi fundamentada e respaldada por provas nos autos, incluindo depoimentos de testemunhas, laudos periciais, imagens de câmeras de segurança e outros documentos. 4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é princípio constitucional que deve ser respeitado, salvo em casos de manifesta contrariedade às provas, o que não se verifica no presente caso. 5. O habeas corpus não é a via adequada para reexame aprofundado de provas, sendo sua aplicação restrita a situações excepcionais de ilegalidade manifesta. IV. Dispositivo e tese6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A decisão do Tribunal do Júri, respaldada por provas nos autos, não pode ser revista em habeas corpus, salvo em casos de manifesta contrariedade ao conjunto probatório." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XXXVIII, "c"; CPP, art. 593, III, "d".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 665.919/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 24/8/2021; STJ, HC 406.484/RS, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/3/2019.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.