HABEAS CORPUS — HC 903160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
- 68,2 KG DE MACONHA, 4,6 KG DE COCAÍNA, 16 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, SUBMETRALHADORA E DIVERSOS PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO.
- SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO.
- MOLDURA FÁTICA APTA A INDICAR INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL DA BUSCA.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. 68,2 KG DE MACONHA, 4,6 KG DE COCAÍNA, 16 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, SUBMETRALHADORA E DIVERSOS PETRECHOS RELACIONADOS AO TRÁFICO. SUPOSTA ILICITUDE DA PROVA OBTIDA EM BUSCA DOMICILIAR SEM MANDADO. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MOLDURA FÁTICA APTA A INDICAR INDÍCIOS CONCRETOS DA PRÁTICA DE CRIME PERMANENTE NO LOCAL DA BUSCA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. REVISÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUE ANTECEDERAM A BUSCA. INADMISSIBILIDADE. COGNIÇÃO SUMÁRIA. Ordem denegada.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.