AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL — AgRg no HC 903090
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA.
- I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
- II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA VEICULAR E DOMICILIAR. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. SEMI-IMPUTABILIDADE ATESTADA POR PERÍCIA TÉCNICA. REJEIÇÃO DO LAUDO PELO JUÍZO. POSSIBILIDADE. REGIME MAIS GRAVOSO. FECHADO. REINCIDÊNCIA. ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. I - Não se conhece de habeas corpus substitutivo de revisão criminal. II - Na hipótese de ilegalidade flagrante, concede-se a ordem de ofício. Precedentes. III - Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias assentaram que, após ordem de parada direcionada ao veículo do agravante, motivada em razão de ter sido ele reconhecido por ser alvo de diversas denúncias de traficância, ele empreendeu fuga, após deixar mulher e criança saírem do veículo, desrespeitando as sinalizações de trânsito e colocando em risco os transeuntes dos locais por onde passava, bem como quase atropelando os policiais. Ao fim, após ter saltado do veículo ainda em movimento, pulando no rio, os policiais efetuaram busca veicular, apreendendo no console do automóvel 28 (vinte e oito) eppendorfs contendo "cocaína", 01 (uma) pedra em estado bruto da mesma substância, além da quantia em dinheiro de R$ 690,00 e um aparelho celular, de modo que não há que se falar em ausência de fundada suspeita para a busca veicular. Precedentes. IV - Na sequência, após terem sido apreendidos os entorpecentes no veículo do agravante, os policiais se deslocaram até a sua residência, a qual estava com as portas abertas e com forte cheiro de entorpecentes, onde foram apreendidas 03 porções de maconha, 03 porções de haxixe, 01 porção de "cocaína", dois aparelhos celulares, um álbum com diversas fotografias e a quantia em dinheiro de R$ 9.839,00 (nove mil oitocentos e trinta e nove reais) em notas diversas, a consubstanciar as fundadas razões de que estava sendo perpetrado delito permanente no local, legitimando o ingresso no domicílio. V - Consoante previsto no artigo 182 do Código de Processo Penal, o laudo pericial não vincula o magistrado, que poderá aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em parte, desde que o faça em decisão validamente motivada, como ocorreu no presente caso, em que a semi-imputabilidade do agravante foi devidamente afastada, com fulcro em circunstâncias concretas oriundas dos autos. VI - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição das conclusões bem exaradas pelo Tribunal local. VII - A reincidência justifica a fixação do regime prisional inicial mais gravoso sequente, qual seja, o fechado, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal e da jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00002", "LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00046"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.