AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 903007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVA DEFESA TÉCNICA DURANTE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL.
- INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO JÁ DECORRIDO.
- Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra.
- Se o acusado opta por constituir nova defesa técnica em autos sigilosos, quando já em curso o prazo dos recursos extraordinários, deve arcar com o risco de perda do prazo decorrente do tempo necessário à habilitação dos novos advogados, que não ocorre de forma automática.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ASSÉDIO SEXUAL E IMPORTUNAÇÃO. PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE NOVA DEFESA TÉCNICA DURANTE TRANSCURSO DO PRAZO RECURSAL. INVIABILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO PRAZO JÁ DECORRIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há restituição do prazo em virtude da habilitação de advogado no feito, recebendo a nova defesa constituída o processo na fase em que este se encontra. 2. Se o acusado opta por constituir nova defesa técnica em autos sigilosos, quando já em curso o prazo dos recursos extraordinários, deve arcar com o risco de perda do prazo decorrente do tempo necessário à habilitação dos novos advogados, que não ocorre de forma automática. 3. Caso em que, entre o substabelecimento sem reservas e a efetiva concessão de acesso aos autos, houve a espera de seis dias, sendo o causídico habilitado antes do termo final do prazo recursal. Advogado este que inclusive já havia oposto embargos de declaração em face do acórdão confirmatório da condenação. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.