DIREITO PROCESSUAL PENAL — HC 902951
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado em favor de condenados por furto qualificado e corrupção de menor, questionando a juntada, de ofício, pelo magistrado, do depoimento de adolescente que participou da empreitada criminosa.
- O Juízo de primeiro grau determinou a juntada do depoimento com base no art.
- 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz, de ofício, realizar diligências para esclarecer pontos relevantes.
- A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional, sem requerimento do Ministério Público, e se tal ato configura nulidade processual.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO E CORRUPÇÃO DE MENOR. JUNTADA DE DEPOIMENTO DE ADOLESCENTE. PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenados por furto qualificado e corrupção de menor, questionando a juntada, de ofício, pelo magistrado, do depoimento de adolescente que participou da empreitada criminosa. 2. O Juízo de primeiro grau determinou a juntada do depoimento com base no art. 156, II, do Código de Processo Penal, que permite ao juiz, de ofício, realizar diligências para esclarecer pontos relevantes. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional, sem requerimento do Ministério Público, e se tal ato configura nulidade processual. 4. Outra questão é se a juntada do depoimento, sem requerimento, causou prejuízo aos acusados, justificando a nulidade da sentença condenatória. III. Razões de decidir 5. O poder instrutório do juiz, previsto no art. 156, II, do CPP, autoriza a produção de provas necessárias para esclarecer fatos relevantes, desde que respeitado o contraditório. 6. A juntada do depoimento do adolescente não supriu deficiência probatória, pois a condenação baseou-se em um conjunto robusto de provas, incluindo testemunhos consistentes. 7. Não se comprovou prejuízo concreto aos acusados, uma vez que a defesa não indicou como a nulidade alegada teria alterado a linha de defesa ou beneficiado os pacientes. 8. A condenação não gera, por si só, prejuízo, cabendo à defesa demonstrar que a nulidade teria resultado em absolvição ou desclassificação da conduta, o que não ocorreu. IV. Dispositivo e tese 9. Ordem denegada. Tese de julgamento: "1. O juiz pode, de ofício, determinar a juntada de depoimento de adolescente envolvido em ato infracional, com base no art. 156, II, do CPP, desde que respeitado o contraditório. 2. A ausência de prejuízo concreto aos acusados impede o reconhecimento de nulidade processual." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; ECA, art. 244-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 674.306/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 20/6/2022.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.