AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 902888
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL.
- BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO COMO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR.
- No caso, foram reconhecidas três qualificadoras no crime de homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e as outras excedentes para justificar o incremento da pena-base.
- Acerca da culpabilidade, o fato da agravante - esposa da vítima - ter planejado o crime e comandado a execução justifica o aumento da pena-base, na medida em que demonstra a maior reprovabilidade da ação delituosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. QUALIFICADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. QUALIFICADORA EXCEDENTE VALORADA COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE ELEVADA. RÉ ESPOSA DA VÍTIMA. PLANEJAMENTO DA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ENVOLVIMENTO DA FILHA ADOLESCENTE. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. BIS IN IDEM NÃO VERIFICADO COMO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENOR. AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. No caso, foram reconhecidas três qualificadoras no crime de homicídio, tendo servido uma para qualificar o crime e as outras excedentes para justificar o incremento da pena-base. 2. Acerca da culpabilidade, o fato da agravante - esposa da vítima - ter planejado o crime e comandado a execução justifica o aumento da pena-base, na medida em que demonstra a maior reprovabilidade da ação delituosa. 3. Para fins do art. 59 do Código Penal, as circunstâncias do crime devem ser entendidas como os aspectos objetivos e subjetivos de natureza acidental que envolvem o fato delituoso. No caso, o decreto condenatório demonstrou que o modus operandi do delito revela gravidade concreta superior à ínsita aos crimes de homicídio qualificado, uma vez que a agravante envolveu a sua filha adolescente na prática de tão grave delito, sem que se possa falar em bis in idem com o crime de corrupção de menor. 4. A fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, restando claro que tais frações são apenas parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ. No caso, considerando o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas para o homicídio qualificado (12 a 30 anos), não se revela desproporcional o aumento da pena em 8 anos pela análise desfavorável da culpabilidade, das circunstâncias e da consideração de duas qualificadoras sobressalentes. 5. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.