AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 902866
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL.
- DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO.
- CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA PENA-BASE. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DEVIDAMENTE JUSTIFICADAS E FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS PARA A PRIMEIRA FASE A TÍTULO DE CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME EXTREMAMENTE GRAVOSAS PARA A VÍTIMA. PRECEDENTES. AUMENTO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO PELA TENTATIVA. INVIABILIDADE. EXPRESSIVO TRANSCURSO DO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA ELEITA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A legislação brasileira não prevê um percentual fixo para o aumento da pena-base em razão do reconhecimento das circunstâncias judiciais desfavoráveis, tampouco em razão de circunstância agravante ou atenuante, cabendo ao julgador, dentro do seu livre convencimento motivado, sopesar as circunstâncias do caso concreto e quantificar a pena, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. A pena-base da paciente foi exasperada em 1/5, em razão do desvalor conferido às circunstâncias e consequências do delito. As circunstâncias do crime, devido ao deslocamento de uma das duas qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença para a primeira fase, e a sobejante para qualificar o delito; o que está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual entende que havendo mais de uma qualificadora no homicídio doloso, uma delas pode formar o tipo qualificado e as demais serem utilizadas para agravar a pena na segunda etapa do cálculo dosimétrico (caso constem no rol do art. 61, II, do CP) ou para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo. Precedentes. 3. As consequências do delito, por sua vez, foram consideradas desfavoráveis, em virtude de "a vítima estar com duas balas alojadas no corpo, sentir dores e não conseguir realizar esforços, pois prejudica sua qualidade de vida. Além disso, terá que se submeter a uma cirurgia para retirada dos projéteis, o que criará novo risco" (e-STJ, fl. 34). Nesse contexto, também não verifico nenhuma ilegalidade a ser sanada no desvalor conferido a essa vetorial. Precedentes. 4. Quanto ao crime tentado, a redução na fração de 1/3 foi estabelecida porque a Corte estadual reconheceu expressamente que houve considerável extensão no iter criminis percorrido, tendo em vista que "os atos de execução aproximaram-se em grau máximo da consumação, porquanto o ofendido restou atingido em regiões vitais, tendo ficado, inclusive, internado vários dias na UTI" (e-STJ, fl. 34), não vindo a ser consumado o intento criminoso por circunstâncias alheias à vontade da paciente e do corréu. 5. Rever as premissas fáticas que conduziram o Tribunal de origem a concluir pelo expressivo transcurso do iter criminis, com reflexo no quantum da redução decorrente da tentativa, demandaria o reexame da moldura fática e probatória delineada nos autos, procedimento inviável na via estreita do remédio heroico. Precedentes. 6. Nesses termos, as pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto, manifestamente improcedentes. 7. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00061 INC:00002"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.