EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL — EDcl no AgRg no REsp 902832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EDcl no AgRg no REsp, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
- MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
- 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL.
- 586.068/PR REFERENTE À APLICABILIDADE DO ART.
Ementa oficial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. FUNDAMENTOS DO TEMA N. 100 DO STF DIVERSOS DO EMPREGADO NA DECISÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. DISCUSSÃO DO RE N. 586.068/PR REFERENTE À APLICABILIDADE DO ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC DE 1973 (ACRESCENTADO PELA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.180-35/2001) SOMENTE NO QUE CONCERNE AOS JUIZADOS ESPECIAIS. REGRA AFASTADA NESTE CASO CONCRETO POR QUESTÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. NOVA LEGISLAÇÃO INAPLICÁVEL AOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM TRÂNSITO EM JULGADO EM DATA ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA. SÚMULA N. 487 DO STJ. DISTINÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO E O DA TESE DO PROCESSO PARADIGMA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC, a oposição de embargos de declaração enseja, em síntese, o aprimoramento da prestação jurisdicional, por meio da retificação do julgado que se apresenta omisso, obscuro, contraditório ou com erro material. São inadmissíveis, portanto, quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso. 2. No presente caso, não há vício a ser sanado. O acórdão embargado afastou a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, acrescentado pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, em virtude de direito intertemporal, por entender que a nova norma não poderia ser aplicada a processos cujo trânsito em julgado fosse anterior à sua vigência. 3. O Tema n. 100 do STF, embora também trate da aplicabilidade do art. 741, parágrafo único, do CPC/1973, o faz sob ótica distinta a do presente feito, pois trata da matéria no âmbito dos Juizados Especiais. Não há no citado precedente discussão sobre a aplicação da nova norma aos processos com trânsito em julgado em data anterior à edição da medida provisória que acrescentou o dispositivo à legislação. 4. No caso dos autos, o processo não tramitou em Juizado Especial e o título executivo transitou em julgado antes da edição da Medida Provisória n. 2.180-35/2001, temática que levou à edição da Súmula n. 487 do STJ: "[o] parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 5. Fundamento do acórdão nos embargos de declaração distinto da discussão realizada quando do julgamento do Tema n. 100 do STF. 6. Em juízo de retratação, fica mantida a decisão de rejeição dos embargos de declaração.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.