AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 902769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR.
- A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
- Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art.
- No caso, o paciente, para assegurar a posse da res furtiva e sua impunidade, agrediu funcionário da loja, desferindo mordidas e chutes, fazendo-o cair ao solo, o que causou escoriações em ambos os joelhos.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA REAL. MORDIDAS E CHUTES. PACIENTE QUE ESTAVA EM LIBERDADE PROVISÓRIA E VOLTOU A DELINQUIR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. INOCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO. DILIGÊNCIA REQUERIDA PELA DEFESA. SÚMULAN. 64/STJ. 1. A regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, o paciente, para assegurar a posse da res furtiva e sua impunidade, agrediu funcionário da loja, desferindo mordidas e chutes, fazendo-o cair ao solo, o que causou escoriações em ambos os joelhos. Ademais, beneficiado com liberdade provisória em audiência de custódia realizada em 17/7/2023 (Processo da 2ª Vara Criminal de Guarulhos, que se encontra suspenso, nos termos do art. 366 do CPP), voltou a ser preso em flagrante pela prática de delito contra o patrimônio. 3 "Inexiste ofensa ao princípio da proporcionalidade entre a custódia cautelar e eventual condenação que o agravante experimentará, pois a referida análise deve ficar sujeita ao Juízo de origem, que realizará cognição exauriente dos fatos e provas apresentados no caso concreto. Não sendo possível, assim, concluir, na via eleita, a quantidade de pena que poderá ser imposta, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado." (AgRg no RHC n. 177.255/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 18/5/2023.) 4. O entendimento consolidado nesta Corte é de que somente configura constrangimento ilegal por excesso de prazo apto a ensejar o relaxamento da prisão cautelar a mora que decorra de ofensa ao princípio da razoabilidade, consubstanciada em desídia do Poder Judiciário ou da acusação. 5. Na hipótese, como bem destacado pelo acórdão recorrido, "[c]onforme se observou em consulta ao SAJ, no caso em apreço, se verifica que o juízo de 1º grau tem atuado de forma regular, em observância aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Nota-se que a prisão em flagrante ocorreu em 13/11/2023, a denúncia aportada aos autos em22/11/2023 e recebida no mesmo dia. Na audiência realizada em 04 de março do ano corrente, foi deferida diligência requerida pela própria Defesa, de modo que eventual atraso na conclusão do processo não pode ser imputado ao juízo" (e-STJ fl. 35). 6. A demora na tramitação do feito decorre da realização de diligência requerida pela defesa, o que não caracteriza o constrangimento ilegal, nos termos do que determina a Súmula n. 64/STJ, segundo a qual "não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa". 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000064", "LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n ART:00312"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.