DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 902760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas.
- A defesa alega ilegalidade na busca pessoal baseada em denúncia anônima e ausência de periculum libertatis, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente.
- A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal sem mandado, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, e na manutenção da prisão preventiva.
- 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL FUNDADA EM DENÚNCIA ANÔNIMA. NÃO OCORRÊNCIA. DENÚNCIA ESPECIFICADA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão que manteve a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. A defesa alega ilegalidade na busca pessoal baseada em denúncia anônima e ausência de periculum libertatis, considerando a quantidade de drogas apreendidas e a primariedade do paciente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste na legalidade da busca pessoal sem mandado, baseada em denúncia anônima e fundada suspeita, e na manutenção da prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal é legítima, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja em posse de objetos que constituam corpo de delito, como é o caso de tráfico de drogas, que constitui crime permanente. A denúncia anônima foi especificada e corroborada por outros elementos, justificando a busca pessoal e afastando a alegação de ilegalidade. 4. A prisão preventiva é mantida com base na gravidade concreta dos fatos e nos requisitos do art. 312 do CPP, que visam garantir a ordem pública, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não foi constatado nos autos. IV. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.