DIREITO PENAL — HC 902704
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado tentado (art.
- 14, II, CP, em duas ocasiões, em concurso formal impróprio), posse de arma de fogo de uso restrito (art.
- A defesa busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio, com consequente redução da pena, alegando que a prática dos crimes decorreu de um único desígnio.
- Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os homicídios tentados, em oposição à conclusão do tribunal de origem pela incidência do concurso material, em razão da autonomia de desígnios.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO TENTADO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. INVIÁVEL REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que manteve a condenação do paciente por homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, V e VII, c/c art. 14, II, CP, em duas ocasiões, em concurso formal impróprio), posse de arma de fogo de uso restrito (art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003), e receptação (art. 180 do CP), em concurso material (art. 69 do CP). A defesa busca o reconhecimento do concurso formal entre os crimes de homicídio, com consequente redução da pena, alegando que a prática dos crimes decorreu de um único desígnio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de recurso próprio; e (ii) o reconhecimento de concurso formal entre os homicídios tentados, em oposição à conclusão do tribunal de origem pela incidência do concurso material, em razão da autonomia de desígnios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade que configurem constrangimento ilegal. 4. A Terceira Seção desta Corte entende que, para a caracterização do concurso formal impróprio, é necessária a presença de desígnios autônomos, ou seja, a intenção deliberada de causar danos distintos a cada vítima, o que afasta a configuração do concurso formal próprio. 5. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que os crimes foram cometidos com desígnios autônomos, configurando, portanto, concurso material e afastando a incidência do concurso formal. 6. A revisão dessa conclusão exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em sede de habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.