PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 902620
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n.
- 1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n.
- Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n.
- 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. HOMICÍDIO NO TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA CONFIRMADA PELO STJ E PELO STF. MERA REITERAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. NÃO OCORRÊNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A pronúncia do paciente já foi examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário n. 1.277.625/PB. É "assente nesta eg. Corte que 'Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto' (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 10/8/2017)". (AgRg no HC n. 678.732/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 8/10/2021.) - Oportuno destacar que o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, ao argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Eventual análise do mérito do presente mandamus, além de afrontar o esgotamento da jurisdição do Superior Tribunal de Justiça para examinar a decisão de pronúncia, revelaria usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, que confirmou a decisão proferida por esta Corte Superior. 2. Embora a defesa afirme que o dolo eventual ficou configurado apenas com fundamento na ingestão de bebida alcoólica e na alta velocidade, consta expressamente da própria ementa do acórdão proferido no Agravo em Recurso Especial n. 1.166.037/PB, que, "na espécie, foram apontados elementos que podem sugestionar a presença do dolo eventual: ação volitiva do réu, que ingeriu bebida alcoólica antes de conduzir o veículo e trafegava em alta velocidade - 151,2 km/h -, desrespeitando os cruzamentos com vias preferenciais, colidindo com veículo de terceiro". Constata-se, portanto, que a conclusão permanece em harmonia com a mais recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.