AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 902613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO.
- PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA.
- 1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra.
- Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO. 1.O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso a reiteração delitiva do agravante, o qual, embora tecnicamente primário, "possui extensa folha de antecedentes". Não bastasse, destacou o Juiz a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social do agravante, asseverando que ele "tinha em sua posse arma de fogo, que utilizava inclusive para ameaçar seus familiares (vítimas e testemunhas)". Aliás, corroborando a compreensão externada pelo Juízo de primeiro grau no decreto prisional, pontuou o Tribunal de origem que o agravante "ostenta maus antecedentes, além de possuir arma de fogo que utilizava para ameaçar seus familiares, evidenciando a necessidade de sua segregação cautelar também para garantir a segurança das vítimas e testemunhas, a qual não poderia ser devidamente assegurada de outro modo, como, por exemplo, em clínica de tratamento, como pleiteia a defesa". 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.