PROCESSUAL PENAL — HC 902593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO E DUPLA VALORAÇÃO.
- NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
- VALORAÇÃO DISTINTA DE CONDENAÇÕES PARA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA.
- Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Ementa oficial
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÕES DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS, NULIDADE POR INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO RECONHECIMENTO E DUPLA VALORAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES. PALAVRA DE POLICIAIS. IDONEIDADE. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO DISTINTA DE CONDENAÇÕES PARA ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. WRIT NÃO CONHECIDO. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas. A defesa alega inconsistências no acervo probatório e questiona a dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na condenação do paciente por tráfico de drogas, considerando as alegações de inconsistências probatórias e nulidades, e verificar se há erro na dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de violação do art. 226 do CPP não foi enfrentada pelo Tribunal de origem, impedindo a análise por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância. 4. O depoimento dos policiais constitui meio de prova idôneo, não havendo dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, e a defesa não demonstrou a imprestabilidade da prova. 5. Quanto à dosimetria, a utilização de condenações distintas para maus antecedentes e reincidência não caracteriza bis in idem, conforme jurisprudência desta Corte. IV. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.