AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 902499
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TEMPO MUITO SUPERIOR À PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME COMETIDO PELO EXECUÇÃO, QUAL SEJA, DE AMEAÇA.
- AGRESSIVIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO RECENTE.
- PRAZO MÁXIMO DE 30 ANOS, CONFORME JULGADOS DO STF.
- 1- Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art.
Resultado indicado
4- Agravo Regimental não provido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. INTERNAÇÃO. TEMPO DE DURAÇÃO. TEMPO MUITO SUPERIOR À PENA MÁXIMA COMINADA AO CRIME COMETIDO PELO EXECUÇÃO, QUAL SEJA, DE AMEAÇA. ILEGALIDADE, NÃO OCORRÊNCIA. TEMPO INDETERMINADO. AGRESSIVIDADE COMPROVADA POR LAUDO MÉDICO RECENTE. PRAZO MÁXIMO DE 30 ANOS, CONFORME JULGADOS DO STF. RECURSO IMPROVIDO. 1- Nos termos do atual posicionamento desta Corte, o art. 97, § 1.º, do Código Penal, deve ser interpretado em consonância com os princípios da isonomia e da razoabilidade. Assim, o tempo de cumprimento da medida de segurança, na modalidade internação ou tratamento ambulatorial, deve ser limitado à pena máxima abstratamente cominada ao delito perpetrado ou ao limite de 30 (trinta) anos estabelecido no art. 75 do Código Penal, caso o máximo da pena cominada seja superior a este período. [...] (REsp n. 964.247/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.) 2- [...] . II - Esta Corte, todavia, já firmou entendimento no sentido de que o prazo máximo de duração da medida de segurança é o previsto no art. 75 do CP, ou seja, trinta anos. Precedente. [...] (HC 98360, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04-08-2009, DJe-200 DIVULG 22-10-2009 PUBLIC 23-10-2009 EMENT VOL-02379-06 PP-01095) 3- No caso, conforme laudo médico oficial pericial, efetuado em data recente, 29/09/2023, constou que o internado tem histórico de internações frequentes e que embora a genitora seja responsável pelo agravante e o visite frequentemente, ela mesma alegou não ter condições e estrutura emocional para conviver com o mesmo, devido ao quadro de agressividade. Registre-se, no ponto, que o agravante é portador de esquizofrenia e a ameaça de morte por ele praticada foi contra a própria mãe, a qual já foi por ele agredida por diversas ocasiões. Além disso, conforme a própria defesa relatou, a última vez que o apenado foi internado se deu em 15/12/2018, estando, portanto longe do prazo máximo estipulado pelo STF. Por fim, atente-se que o juízo de origem determinou a prorrogação da medida de segurança somente até a confecção do plano de desinstitucionalização pela equipe de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis a pessoa com transtorno mental em conflito com a lei ou até o dia 28/05/2024. 4- Agravo Regimental não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00097 PAR:00001"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.