DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 902483
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado.
- O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva.
- O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso.
- A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo, o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA. ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a habeas corpus substitutivo de recurso especial, no qual se alegava insuficiência de provas da autoria em decisão de pronúncia por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante sustenta que a pronúncia se baseou exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem confirmação em juízo, citando depoimentos colhidos durante a fase inquisitiva. 3. O Ministério Público estadual e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não provimento do recurso. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi fundamentada exclusivamente em elementos do inquérito policial, sem a devida confirmação em juízo, o que poderia configurar insuficiência de provas para a pronúncia. III. Razões de decidir 5. A decisão de pronúncia não se fundamentou exclusivamente em elementos do inquérito policial, pois o depoimento da testemunha Rosa Maria Severo de Araújo foi colhido em juízo por meio de sistema audiovisual, constituindo elemento suficiente para a pronúncia. 6. A decisão de pronúncia é um juízo de probabilidade, não de certeza, bastando indícios judicializados suficientes de autoria, conforme jurisprudência desta Corte. 7. O princípio in dubio pro societate prevalece na fase de pronúncia, autorizando a submissão do caso ao Tribunal do Júri. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão de pronúncia pode se basear em depoimentos colhidos em juízo, mesmo que não numerados, desde que constituam elementos suficientes para a pronúncia. 2. A fase de pronúncia exige apenas indícios judicializados suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza. 3. O princípio in dubio pro societate autoriza a submissão do caso ao Tribunal do Júri". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais específicos citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 681.151/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/9/2021.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.