EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 902425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- É possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito de estupro não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do documento.2.
- No caso, o réu foi acusado de tocar e manipular as partes íntimas da criança de três anos, o que explica a inexistência de exame positivo de conjunção carnal.3.
- A condenação ocorreu diante da suficiência das demais provas apresentadas, consistentes em relatos da ofendida, reproduzidos em juízo por sua mãe, confirmados pela descrição da ficha de seu atendimento ambulatorial e durante a perícia.
- Além disso, o Tribunal mencionou atestado médico particular e relatórios elaborados pelo conselho tutelar durante a entrevista da menor.4.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Ementa oficial
EMENTAAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. PROVIDÊNCIA INCABÍVEL NO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. É possível a substituição do laudo pericial por outros meios de prova quando o delito de estupro não deixa vestígios, estes tenham desaparecido ou, ainda, se as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do documento.2. No caso, o réu foi acusado de tocar e manipular as partes íntimas da criança de três anos, o que explica a inexistência de exame positivo de conjunção carnal.3. A condenação ocorreu diante da suficiência das demais provas apresentadas, consistentes em relatos da ofendida, reproduzidos em juízo por sua mãe, confirmados pela descrição da ficha de seu atendimento ambulatorial e durante a perícia. Além disso, o Tribunal mencionou atestado médico particular e relatórios elaborados pelo conselho tutelar durante a entrevista da menor.4. Não se verifica situação de ausência de provas para a condenação.5. Agravo regimental não provido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.