AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL — AgInt no AREsp 902393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgInt no AREsp, julgado por TERCEIRA TURMA, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
- INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
- PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE REDUÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO À PARTE ADVERSA E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DOS CONTRATOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRETENSÕES DE RECONHECIMENTO DA ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL, DE REDUÇÃO DO MONTANTE A SER PAGO À PARTE ADVERSA E DE AFASTAMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. INVIABILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Apesar de rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi suficientemente enfrentada pela segunda instância, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada. 2. A orientação jurisprudencial vigente nesta Corte Superior é no sentido de que pertence ao órgão julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade da produção de determinada prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória. 2.1. Modificar a compreensão do Tribunal local, acerca da prescindibilidade de produção de outras provas, incorreria em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice do enunciado sumular n. 7/STJ. 3. Para infirmar as convicções estaduais - concluindo pela abusividade da cláusula contratual, pela necessidade de redução do montante a ser pago à parte adversa e pelo afastamento da reparação moral -, seriam indispensáveis a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via eleita, ante a previsão contida nos enunciados n. 5 e 7 da Súmula desta Casa. 4. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada em razão da aplicação do verbete sumular n. 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e o aresto paradigma, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram, não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas, sim, de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 5. Agravo interno desprovido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n ART:00458 ART:00535"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.