AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS — AgRg no HC 902352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT).
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art.
- 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art.
- Caso concreto em que o Tribunal de origem, ante o cometimento de falta disciplinar grave recente, em que pese reabilitada, decidiu que não há como se concluir, com a certeza que o caso exige, que esteja o agravante engajado com a terapêutica penal, próximo da ressocialização.
- Impossível a alteração das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem, pois que ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em habeas corpus.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO N. 1.161 DO STJ. FALTA DISCIPLINAR GRAVE RECENTE. REEXAME PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea 'a', do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea 'b' do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal". Tema repetitivo n. 1.161 do STJ. 2. Caso concreto em que o Tribunal de origem, ante o cometimento de falta disciplinar grave recente, em que pese reabilitada, decidiu que não há como se concluir, com a certeza que o caso exige, que esteja o agravante engajado com a terapêutica penal, próximo da ressocialização. 3. Impossível a alteração das premissas fáticas delineadas pelas instâncias de origem, pois que ensejam o reexame do conteúdo probatório dos autos, inadmissível em habeas corpus. 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00083 INC:00003 LET:A"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.