PENAL — AgRg no HC 902268
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por SEXTA TURMA, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto." (AgRg no HC n.
- 403.778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017).
- Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação na instância ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, cuja competência prevista no art.
- 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Ementa oficial
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE NULIDADE. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Sobre a impossibilidade de conhecimento de habeas corpus ou de seu recurso ordinário, quando configurada a simples reiteração de pedidos, confira-se: "Não se conhece de habeas corpus que objetiva mera reiteração de pedido analisado em recurso anteriormente interposto." (AgRg no HC n. 403.778/CE, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 10/8/2017). 2. Ocorrendo o trânsito em julgado da condenação na instância ordinária, é indevida a impetração de habeas corpus diretamente no Superior Tribunal de Justiça, cuja competência prevista no art. 105, I, e, da Constituição Federal restringe-se ao processamento e julgamento de revisões criminais de seus próprios julgados. 3. Nos termos do art. 210 do Regimento Interno do STJ: "Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente." 4. Agravo regimental improvido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.