PROCESSSO PENAL E PENAL — AgRg no HC 902267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO.
- Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para conduta de mero usuário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus.
- Não há ilegalidade na elevação da pena básica em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza e a quantidade da droga apreendida (apreensão de 10,2g de cocaína na sua forma pura), o tráfico intermunicipal e o registro de uma condenação definitiva, a título de mau antecedente.
Resultado indicado
Agravo não provido.
Ementa oficial
PROCESSSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA CONDUTA DE MERO USUÁRIO. REEXAME DE FATOS. AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apoiada a condenação pelo delito de tráfico de entorpecentes em prova suficiente, o acolhimento do pedido de desclassificação para conduta de mero usuário demanda o exame aprofundado dos fatos, o que é inviável em habeas corpus. 2. Não há ilegalidade na elevação da pena básica em 1 ano de reclusão, tendo como fundamento a natureza e a quantidade da droga apreendida (apreensão de 10,2g de cocaína na sua forma pura), o tráfico intermunicipal e o registro de uma condenação definitiva, a título de mau antecedente. 3. Agravo não provido.
Referências legislativas
["LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n***** LDR-06 LEI DE DROGAS\n ART:00033 ART:00042"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.