AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO — AgRg no HC 902099
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE CHAVE FALSA.
- AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
- POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO.
Resultado indicado
Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime prisional inicial semiaberto.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. FURTO QUALIFICADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NO TOCANTE À INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE CHAVE FALSA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. REGIME PRISIONAL INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 269/STJ. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. I - O writ foi impetrado contra acórdão do Tribunal local, em substituição a recurso próprio, de modo que não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. II - O pleito de afastamento da incidência da qualificadora relativa ao uso de chave falsa não foi objeto de debate pela Corte de origem, o que obsta o conhecimento do pedido por este Tribunal, em razão da supressão de instância. III - No que toca à tese de insuficiência probatória a ensejar a condenação, o acórdão apreciou as provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não apenas de forma aprofundada, mas devidamente fundamentada, fazendo menção ao depoimento da vítima e dos policiais militares, bem como ao fato de ter sido o agravante detido logo após a ocorrência, próximo ao local dos fatos e na posse do bem furtado. IV - O rito do habeas corpus não admite o revolvimento de matéria fático-probatória, de modo que não há que se falar em desconstituição da conclusão bem exarada pelo Tribunal local. V - Em que pese a multirreincidência do apelante, é possível a fixação do regime inicial semiaberto, pois a pena-base foi fixada em seu mínimo legal e, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas, incide a Súmula n. 269, STJ, consoante jurisprudência desta Corte Superior. Agravo regimental parcialmente provido para fixar o regime prisional inicial semiaberto.
Referências legislativas
["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n SUM:000718 SUM:000719", "LEG:FED SUM:****** ANO:****\n***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n SUM:000269 SUM:000440", "LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n***** CP-40 CÓDIGO PENAL\n ART:00033 PAR:00003 ART:00059"]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.