PENAL E PROCESSO PENAL — AgRg no HC 901900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES.
- 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA.
- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Ementa oficial
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DOS ENTORPECENTES. 29,5G DE COCAÍNA, 166 COMPRIMIDOS DE ECSTASY, 6,24G DE MACONHA E 925,63G DE PASTA BASE DE COCAÍNA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVANTE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade, a decisão monocrática do Relator baseada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça. Outrossim, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Órgão Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos. Precedentes. 2. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. 3. É pacífico o entendimento no sentido de que as circunstâncias fáticas do crime, como a quantidade apreendida, a variedade, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos, podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. Precedentes. 4. No caso, a prisão preventiva está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de grande quantidade de drogas, de naturezas diversas e que ostentam elevado potencial lesivo (29,5g de cocaína, 166 comprimidos de ecstasy/MDMA, 1 barra de pasta base de cocaína pesando 925,63 g, além de 6,24 g de maconha). 5. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Precedentes. 6. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto os elementos específicos do caso concreto, notadamente, a gravidade concreta da conduta delituosa, indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Precedentes. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.