DIREITO PENAL — AgRg no HC 901815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n.
- A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da interpretação do art.
- O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada.
- A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas conforme o Decreto n.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. CÁLCULO DE PENAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, alegando erro no cálculo de penas após desconsideração de indulto concedido com base no Decreto n. 6.294/2007, resultando em majoração da pena. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se houve erro no cálculo das penas em razão da interpretação do art. 7º do Decreto n. 9.246/2017. III. Razões de decidir3. O agravante não apresentou argumentos suficientes para infirmar a decisão agravada. 4. A decisão de origem corretamente aplicou a comutação de penas conforme o Decreto n. 9.246/2017, sem desconsiderar o indulto anterior. 5. A divergência alegada pelo agravante decorre de interpretação do dispositivo legal, não configurando erro no cálculo das penas. IV. Dispositivo e tese6. Agravo desprovido. Tese de julgamento: 1. A comutação de penas deve ser aplicada sobre o saldo de pena a cumprir dos crimes comuns na data limite, conforme o Decreto n. 9.246/2017. Dispositivos relevantes citados: Decreto n. 9.246/2017, art. 7º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063, Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27.03.2020; STF, AgRg no HC 147.210, Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 30.10.2018.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.