AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS — AgRg no HC 901797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA AGRAVO DESPROVIDO.
- 1. "O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação." (AgRg no HC 614.321/PE, Rel.
- Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) 2.
- Constatada a complexidade do caso, a ausência de medidas cautelares em desfavor da investigada e a pendência de diligências em andamentos pelos órgãos de persecução, não se verifica flagrante ilegalidade no prolongamento de inquérito policial, que teve início com boletim de ocorrência em abril de 2019.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POLICIAL. MORTE DE BEBÊ EM MATERNIDADE. POSSÍVEL NEGLIGÊNCIA MÉDICA. INVESTIGADA SOLTA. PRAZO IMPRÓPRIO. CASO COMPLEXO. DILIGÊNCIAS EM ANDAMENTO. ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA AGRAVO DESPROVIDO. 1. "O tempo para a conclusão do inquérito policial ou da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se necessário raciocinar com o juízo de razoabilidade a fim de caracterizar o excesso, não se ponderando a mera soma aritmética de tempo para os atos processuais ou de investigação." (AgRg no HC 614.321/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020.) 2. Constatada a complexidade do caso, a ausência de medidas cautelares em desfavor da investigada e a pendência de diligências em andamentos pelos órgãos de persecução, não se verifica flagrante ilegalidade no prolongamento de inquérito policial, que teve início com boletim de ocorrência em abril de 2019. 3. Agravo regimental desprovido.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.