DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL — HC 901634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- CASO EM EXAME Habeas corpus visando ao decote da vetorial referente à natureza da droga apreendida, por ser pequena a quantidade.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se quantidades não relevantes de drogas - 3,2 g de crack e 7,2 g de maconha - justificam a exasperação da pena-base.
- RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência desta Corte, quantidades não relevantes, sem menção a circunstâncias adicionais, não constituem fundamentação apta a justificar a exasperação da pena-base.
- Ordem concedida para reduzir as penas a 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Resultado indicado
Ordem concedida para reduzir as penas a 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Ementa oficial
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO PELA NATUREZA DA DROGA. QUANTIDADE NÃO RELEVANTE. FUNDAMENTO INIDÔNEO. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus visando ao decote da vetorial referente à natureza da droga apreendida, por ser pequena a quantidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: definir se quantidades não relevantes de drogas - 3,2 g de crack e 7,2 g de maconha - justificam a exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR Nos termos da jurisprudência desta Corte, quantidades não relevantes, sem menção a circunstâncias adicionais, não constituem fundamentação apta a justificar a exasperação da pena-base. Precedentes. IV. Ordem concedida para reduzir as penas a 7 anos de reclusão, e 700 dias-multa, mantida, no mais, a condenação.
Referências legislativas
[]
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.