DIREITO PROCESSUAL PENAL — AgRg no HC 901602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AgRg no HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de que não teria havido quebra da cadeia de custódia.
- O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio doloso, na forma simples, e lesão corporal, em razão de fato ocorrido no ano de 2013.
- A acusação baseou-se em vídeos supostamente extraídos de câmeras de segurança, cuja autenticidade e fidedignidade foram questionadas pela defesa.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação adequada sobre a cadeia de custódia das provas (filmagens) compromete sua integridade e fidedignidade, tornando-as inadmissíveis.
Resultado indicado
Agravo provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando o processo desde a decisão de pronúncia e declarando a nulidade das filmagens utilizadas nos autos, pela quebra da cadeia de custódia.
Ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CADEIA DE CUSTÓDIA. QUEBRA. PROVAS INADMISSÍVEIS. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu o habeas corpus impetrado pelo agravante, sob o fundamento de que não teria havido quebra da cadeia de custódia. 2. O recorrente foi pronunciado pela suposta prática dos crimes de homicídio doloso, na forma simples, e lesão corporal, em razão de fato ocorrido no ano de 2013. A acusação baseou-se em vídeos supostamente extraídos de câmeras de segurança, cuja autenticidade e fidedignidade foram questionadas pela defesa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de documentação adequada sobre a cadeia de custódia das provas (filmagens) compromete sua integridade e fidedignidade, tornando-as inadmissíveis. 4. A discussão também envolve a aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia inserido pela Lei n. 13.964/2019, mesmo para fatos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 5. A cadeia de custódia visa garantir que os vestígios de uma infração penal correspondam exatamente àqueles arrecadados pela polícia, examinados e apresentados em juízo, assegurando sua integridade. 6. A ausência de documentação dos atos realizados no tratamento das provas compromete sua confiabilidade, não sendo possível presumir a veracidade das alegações estatais sem o cumprimento dos procedimentos referentes à cadeia de custódia. 7. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas extraídas, bem como as provas delas derivadas, em aplicação analógica do art. 157, § 1º, do CPP. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo provido para conceder a ordem de habeas corpus, anulando o processo desde a decisão de pronúncia e declarando a nulidade das filmagens utilizadas nos autos, pela quebra da cadeia de custódia. Tese de julgamento: "1. A cadeia de custódia deve ser preservada para garantir a integridade e fidedignidade das provas. 2. A quebra da cadeia de custódia torna inadmissíveis as provas e suas derivadas. 3. A aplicação retroativa do regramento da cadeia de custódia é necessária para assegurar a legalidade e objetividade do processo penal". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157, § 1º; CPP, art. 158. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 158.441/PA, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 15.06.2022; STJ, AgRg no HC 902195/RS, Rel. Min. Joel Paciornick, Quinta Turma, DJe 09.12.2024.
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.