DIREITO PENAL — HC 901599
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por QUINTA TURMA, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas.
- A parte impetrante alega constrangimento ilegal devido à desproporcionalidade na majoração da pena-base e a não compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão.
- A questão em discussão consiste em saber se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio.
Resultado indicado
Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para o tipo descrito no art.
Ementa oficial
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO DA POSSE PARA CONSUMO PRÓPRIO. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento à apelação criminal da defesa, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. A parte impetrante alega constrangimento ilegal devido à desproporcionalidade na majoração da pena-base e a não compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta pela qual o paciente foi condenado se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou ao de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 4. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância entorpecente apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de drogas apreendidas, qual seja, 28,4g de cocaína e 37,5g de maconha. 5. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, respaldando a alegação do paciente e autorizando a desclassificação para posse para consumo próprio. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que, em caso de dúvida sobre a autoria e materialidade, deve prevalecer o tipo penal do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. Ordem concedida, de ofício, para desclassificar a conduta do paciente para o tipo descrito no art. 28 da Lei nº 11.343/2006 e aplicar as sanções administrativas correspondentes (Processo n. 1502536-85.2022.8.26.0535 - 2ª Vara Criminal de Guarulhos/SP).
Referências legislativas
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Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.